Aprova o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) e revoga o Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto
Objecto
É aprovado o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos em curso, salvaguardados os trâmites já desenvolvidos ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - João Manuel Machado Ferrão - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 30 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional
Disposições gerais
Comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN
Competências da CAA-PIN
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete, ainda à CAA-PIN:
Reconhecimento do projecto
Efeitos do reconhecimento
Acompanhamento
Competência da entidade dinamizadora
A entidade dinamizadora é responsável por acompanhar, em proximidade, o desenvolvimento do processo, competindo-lhe em particular:
Deveres das entidades intervenientes no processo
As várias entidades intervenientes no processo de acompanhamento ficam obrigadas a prestar toda a informação e colaboração à CAA-PIN e à entidade dinamizadora no prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva solicitação.
ANEXO
(parâmetros a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º)