- 1 -Os interessados no reconhecimento de um projecto como PIN apresentam o respectivo requerimento junto da CAA-PIN instruído com os elementos definidos em despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação e com o comprovativo do pagamento da taxa a que se refere o número seguinte.
- 2 -Pela apreciação e decisão dos projectos PIN é devido pelos interessados o pagamento de uma taxa, fixada nos termos definidos em portaria conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, destinada a financiar os encargos administrativos decorrentes dos procedimentos a desenvolver pela CAA-PIN.
- 3 -A portaria referida no número anterior estabelece ainda a repartição da taxa pelas entidades beneficiárias.
- 4 -Verificados os elementos instrutórios, a CAA-PIN pode solicitar ao requerente, por uma única vez e no prazo máximo de oito dias úteis, os elementos adicionais que sejam necessários à decisão, retomando-se a contagem do prazo para a decisão requerida logo que o processo esteja completamente instruído.
- 5 -Decorridos 30 dias sobre a solicitação dos elementos referidos no número anterior sem que o promotor proceda à respectiva junção, o processo é arquivado.
- 6 -A decisão sobre o reconhecimento do projecto como PIN é emitida pela CAA-PIN, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder o prazo máximo de 30 dias úteis contados da entrega do requerimento para o efeito e é notificada ao interessado e a todas as entidades participantes no processo, no mesmo dia.
Artigo 4.º — Reconhecimento do projecto
Vigente desde: 26/08/2008
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Em vigor desde 26/08/2008