Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, a Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de Junho, no que respeita ao modelo da carta de condução, conteúdos programáticos das provas de exame e códigos comunitários harmonizados, bem como procede à reestruturação, num único diploma, dos vectores essenciais de definição comunitária relativos à carta de condução.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A habilitação para conduzir titulada por carta ou licença de condução é válida pelos períodos averbados nos respectivos títulos.
- 2 -O termo de validade da carta e da licença de condução ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam as idades seguintes:
- a)Condutores de veículos das categorias A, B e B+E, das subcategorias A1, B1, de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas - 50, 60, 65, 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos;
- b)Condutores de veículos das categorias C e C+E e das subcategorias C1 e C1+E - 40, 45, 50, 55, 60, 65, 68 anos e, posteriormente, de dois em dois anos;
- c)Condutores de veículos das categorias D e D+E e das subcategorias D1 e D1+E - 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.
- 3 -Só podem conduzir automóveis das categorias D e D+E, das subcategorias D1 e D1+E e ainda da categoria C+E cujo peso bruto exceda 20 000 kg, os condutores de idade até 65 anos.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As licenças especiais de condução devem ter a validade correspondente à do título estrangeiro que lhe serviu de base, até ao limite máximo de três anos.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A revalidação dos títulos de condução efectua-se mediante entrega, no serviço competente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., de comprovativo médico da aptidão física e mental do titular, nos termos definidos em regulamento, nos seis meses que antecedem o seu termo da sua validade.
- 2 -Sempre que para a obtenção do título de condução seja exigido relatório de exame psicológico favorável, o mesmo é também exigido para a respectiva revalidação.
- 3 -O titular de carta de condução nacional com residência habitual em Portugal que, por motivo de vínculos pessoais ou profissionais se encontre no estrangeiro, pode instruir o pedido de revalidação do título com o comprovativo médico da sua aptidão física e mental, emitido com observância das normas mínimas fixadas no anexo iii ao presente decreto-lei, por médico reconhecido no país onde se encontre, confirmado e autenticado pelo consulado português.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas, transportes e comunicações são fixados:
- a)...
- b)As manobras específicas da prova das aptidões e do comportamento, a realizar em espaço especial, assim como os procedimentos e os critérios a observar;
- c)Os requisitos a que devem obedecer os espaços especiais, mencionados na alínea anterior.