- 1 -É adoptado para a carta de condução nacional o modelo comunitário constante do anexo i do presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -As cartas de condução válidas, do modelo comunitário, emitidas por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu são reconhecidas pelo Estado Português.
- 3 -Uma pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de condução emitida por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu.
- 4 -As cartas de condução de modelos actualmente em uso mantêm a sua validade, devendo ser substituídas pelo modelo a que se refere o n.º 1 à medida que os títulos forem objecto de qualquer averbamento.
Artigo 3.º — Modelo
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