- 1 -A habilitação para conduzir titulada por carta ou licença de condução é válida pelos períodos averbados nos respectivos títulos.
- 2 -O termo de validade da carta e da licença de condução ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam as idades seguintes:
- a)Condutores de veículos das categorias A, B e B+E, das subcategorias A1, B1, de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas - 50, 60, 65, 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos;
- b)Condutores de veículos das categorias C e C+E e das subcategorias C1 e C1+E - 40, 45, 50, 55, 60, 65, 68 anos e, posteriormente, de dois em dois anos;
- c)Condutores de veículos das categorias D e D+E e das subcategorias D1 e D1+E - 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.
- 3 -Só podem conduzir automóveis das categorias D e D+E, das subcategorias D1 e D1+E e ainda da categoria C+E cujo peso bruto exceda 20 000 kg, os condutores de idade até 65 anos.
- 4 -O disposto no n.º 2 não prejudica a imposição de períodos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos ou de observação psicológica que lhe tenham sido impostos pelas entidades competentes.
- 5 -O titular de carta de condução emitida antes de 1 de Janeiro de 2008 mantém a habilitação até que ocorra o primeiro termo de validade, nos termos das alíneas do n.º 2.
- 6 -As licenças especiais de condução devem ter a validade correspondente à do título estrangeiro que lhe serviu de base, até ao limite máximo de três anos.
Artigo 4.º — Validade
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009