Artigo 9.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 02/08/2012.
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- 1 -Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente, relacionados com o exercício da sua atividade económica;
- b)Encerramento do estabelecimento.
- 2 -Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade, a expensas do infrator, num jornal de expansão local ou nacional.