- 1 -Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente, relacionados com o exercício da sua atividade económica;
- b)Encerramento do estabelecimento.
- 2 -Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade, a expensas do infrator, num jornal de expansão local ou nacional.
Artigo 9.º — Sanções acessórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2015
Original
Em vigor de 02/08/2012 a 28/02/2015