- 1 -O regime jurídico aprovado em anexo ao presente diploma é aplicável aos pedidos de licenciamento em curso à data da sua entrada em vigor.
- 2 -Enquanto o balcão único eletrónico de serviços não permitir a realização das comunicações referidas no regime jurídico aprovado em anexo ao presente diploma, podem as mesmas ser realizadas através do preenchimento de formulário próprio disponível no sítio na Internet da Direção-Geral das Atividades Económicas e entregues neste serviço, presencialmente ou através de correio convencional ou eletrónico.
- 3 -As licenças emitidas ao abrigo do Decreto n.º 647/76, de 31 de julho, alterado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, mantêm-se válidas enquanto a atividade de comercialização de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno for exercida ininterruptamente no estabelecimento em causa.
Artigo 4.º — Disposições finais e transitórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2015
Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)
Original
Em vigor de 02/08/2012 a 28/02/2015