- 1 -A concessionária não pode, sem prévia e expressa autorização do concedente, tomar quaisquer decisões ou deliberações que tenham por conteúdo:
- a)A alteração do seu objeto social;
- b)A transformação, a fusão, a cisão ou a dissolução da sociedade;
- c)O aumento ou redução do capital da sociedade;
- d)A emissão de obrigações ou a contração de empréstimos, se a sua amortização ultrapassar o período da concessão;
- e)O trespasse, a subconcessão ou qualquer outra forma de transmissão, no todo ou em parte, da exploração do serviço público concedido à execução de terceiros;
- f)A alienação de qualquer bem imóvel afeto à exploração do serviço público.
- 2 -São nulos os atos praticados em violação do disposto no número anterior.
Artigo 7.º — Restrições à capacidade da concessionária
Vigente desde: 05/12/2014
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Em vigor desde 05/12/2014