Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris, S. A.).
Âmbito material e territorial da concessão
Prazo da concessão
O presente decreto-lei não prejudica a manutenção do prazo da concessão, o qual pode ser prorrogado nos termos da legislação nacional e europeia aplicável.
Obrigações de serviço público
Poderes gerais do concedente
Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do que resulte do contrato de concessão, o município de Lisboa detém os seguintes poderes gerais:
Direitos e obrigações gerais da concessionária
Restrições à capacidade da concessionária
Subconcessão
Regime da concessão de serviço público
O regime geral da concessão de serviço público atribuída à Carris, S. A., tal como regulado pelo presente decreto-lei, não prejudica a aplicação, ao respetivo contrato de concessão, do Código dos Contratos Públicos.
Direitos reais
O presente decreto-lei não afeta a manutenção dos direitos reais anteriormente constituídos a favor da Carris, S. A.
Norma revogatória
Sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Carris, S. A., é revogado o Decreto-Lei n.º 688/73, de 21 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 300/75, de 20 de junho, e 485/88, de 30 de dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.