Procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos dos artigos 9.º e 9.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Tribunal Tributário de Lisboa
O Tribunal Tributário de Lisboa integra os seguintes juízos de competência especializada:
Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada integra os seguintes juízos de competência especializada:
Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro integra os seguintes juízos de competência especializada:
Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga integra os seguintes juízos de competência especializada:
Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria integra os seguintes juízos de competência especializada:
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra integra os seguintes juízos de competência especializada:
Instalação dos juízos de competência especializada
A instalação e a entrada em funcionamento dos juízos de competência especializada são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Transição de processos pendentes
Os processos que se encontrem pendentes nos atuais tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários transitam para os juízos de competência especializada, de acordo com as novas regras de competência material.
Provimento dos lugares de juiz
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Anabela Damásio Caetano Pedroso.
Promulgado em 7 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de dezembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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