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- a)...
- b)Se comprometer, na primeira prorrogação, a realizar, nas áreas que não estiverem demarcadas, em trabalhos de prospecção e de pesquisa e por quilómetro quadrado, o investimento anual médio que se encontrar prevenido no contrato.
Art. 3.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 96/74, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 10.º — (Condições das prorrogações ordinárias)
Vigente desde: 21/05/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1985