- 1 -O capital social será representado por acções nominativas ou ao portador, transaccionáveis em bolsa.
- 2 -Havendo participação do Estado ou de entidades do sector público no capital social, essa participação será sempre titulada por acções nominativas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 2.º — [...]
Vigente desde: 26/05/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1989