- 1 -Podem beneficiar dos apoios do FEARC os residentes, os proprietários dos edifícios, as empresas com estabelecimentos na área sinistrada ou quaisquer associações por eles constituídas, bem como as entidades públicas que tenham responsabilidades de participar na reconstrução do Chiado.
- 2 -A concessão de benefícios, que também podem ser atribuídos para mudança provisória ou, excepcionalmente, definitiva de residência ou estabelecimento, será decidida pela comissão directiva do Fundo, que tomará em consideração os recursos obtidos pelos beneficiários na sequência do incêndio e com ele relacionados, designadamente indemnizações, para efeitos da sua dedução aos montantes para os quais sejam pedidas bonificações.
- 3 -O não acesso a benefícios não impede o acesso às linhas de crédito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 25 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 04/06/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/1990