Sem prejuízo do estipulado no n.º 3 do artigo anterior, a colocação dos interessados na situação de reserva deve ser considerada como efectuada na data de apresentação do requerimento de passagem à reserva.
Artigo 2.º — Data de colocação na reserva
Vigente desde: 11/05/1991
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Em vigor desde 11/05/1991