O pessoal do corpo da guarda prisional que consta do mapa anexo I ao presente diploma constitui um quadro único, competindo ao director-geral dos Serviços Prisionais fixar a dotação de cada estabelecimento prisional ou serviço.
Artigo 10.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 12/05/1993
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Em vigor desde 12/05/1993