- 1 -O pessoal da carreira do corpo da guarda prisional tem direito, quando em serviço, à utilização gratuita dos transportes colectivos públicos terrestres e fluviais.
- 2 -O direito à utilização dos transportes, nos termos do número anterior, é exercido na área do distrito em que se situe o estabelecimento prisional ou o serviço em que o funcionário exerça funções e na área do distrito da sua residência, desde que sejam limítrofes.
- 3 -Aplica-se ao transporte previsto neste artigo, quer quanto à sua utilização, quer quanto ao sistema de relações entre o Estado e as empresas transportadoras, em vista da remuneração dos serviços prestados, o regime geral legalmente estabelecido.
Artigo 29.º — Direito a utilização gratuita dos transportes colectivos públicos
Vigente desde: 12/05/1993
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Em vigor desde 12/05/1993