Aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais
Regime aplicável
O pessoal integrado na carreira do corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais está sujeito ao regime jurídico dos funcionários civis do Estado, com as especialidades constantes do presente diploma.
Competências
Serviço permanente
Dependência hierárquica
Chefia de efectivos
Conselho Superior da Guarda Prisional
Competência genérica do pessoal do corpo da guarda prisional
Ao pessoal do corpo da guarda prisional compete, genericamente:
Competência do pessoal de chefia
Ao pessoal de chefia referido no artigo 5.º compete:
Regime disciplinar
Quadro de pessoal
O pessoal do corpo da guarda prisional que consta do mapa anexo I ao presente diploma constitui um quadro único, competindo ao director-geral dos Serviços Prisionais fixar a dotação de cada estabelecimento prisional ou serviço.
Distribuição e transferência
Carreira
Regime de provimento
Os guardas instruendos aprovados no curso de formação referido no n.º 3 do artigo anterior são providos na categoria de guarda prisional de 2.ª classe, de acordo com a classificação obtida nesse curso e as vagas existentes, em regime de nomeação provisória, pelo período de um ano, no fim do qual serão nomeados definitivamente ou exonerados, consoante hajam ou não demonstrado aptidão para o exercício das respectivas funções.
Nomeação definitiva ou exoneração
Requisitos de promoção
Concursos
Requisitos de admissão ao concurso de ingresso
Além dos requisitos exigidos na lei geral, são também considerados necessários para admissão ao concurso de ingresso:
Métodos de selecção para os lugares de ingresso
Métodos de selecção para os lugares de acesso
Recrutamento para os lugares de chefe da guarda prisional
Identificação
Os elementos do corpo da guarda prisional têm direito ao uso de cartão de identificação aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
Patrocínio judiciário
Cumprimento de medidas privativas de liberdade
A situação de prisão preventiva e o cumprimento de penas privativas de liberdade pelo pessoal do corpo da guarda prisional é feito em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos.
Direito a uso e porte de arma
Dispensa de serviço
Recompensas
Exercício do direito à greve
O exercício do direito à greve do pessoal do corpo da guarda prisional rege-se pela lei geral, devendo ser assegurados, porém, a vigilância dos reclusos, o acompanhamento dos detidos ao juiz, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 221.º, na alínea c) do n.º 4 do artigo 223.º e na alínea c) do artigo 254.º, todos do Código de Processo Penal, e no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, a segurança das instalações prisionais e dos serviços, a chefia dos efectivos que estiverem ao serviço e o funcionamento dos serviços mínimos de alimentação, higiene e assistência médica, medicamentosa e religiosa aos reclusos.
Subsídio de habitação
O direito ao subsídio de habitação do pessoal do corpo da guarda prisional rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 140-B/86, de 14 de Junho.
Direito a utilização gratuita dos transportes colectivos públicos
Prevenção de doenças infecto-contagiosas
O pessoal do corpo da guarda prisional pode ser sujeito à vacinação para prevenção de doenças infecto-contagiosas.
Deveres
Participação e verificação de doença
A participação e a verificação de doença do pessoal do corpo da guarda prisional são feitas nos termos da lei geral, com as seguintes excepções:
Sujeição a exame clínico ou outro meio de prova
Curso de formação para guardas
Cursos de formação para chefias
Cursos de formação contínua
Validade de concursos pendentes
São válidos os concursos pendentes, abertos anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, onde tenham sido admitidos candidatos com os requisitos previstos na lei anterior para as vagas existentes à data da sua abertura.
Regra de transição
Admissão aos concursos para subchefes
Enquanto não puder ser observado o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma serão admitidos aos concursos:
Qualidade de agente da autoridade
O pessoal da carreira do corpo da guarda prisional é agente da autoridade, quando no exercício das suas funções.
Comemoração anual
O dia 27 de Junho é considerado o Dia do Pessoal dos Serviços Prisionais.
Antiguidade do pessoal oriundo da carreira de guardas prisionais militares
O tempo de serviço prestado na carreira de guardas dos serviços prisionais militares pelo pessoal que transitou para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais é contado, para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado na carreira do pessoal do corpo da guarda prisional.
Pessoal motorista, de telecomunicações e de electrónica
Normas revogadas
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Quadro de pessoal
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 174/93
(ver documento original)