- 1 -A formação contínua do pessoal do corpo da guarda prisional é assegurada através de cursos e seminários, a definir por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.
- 2 -As acções de formação referidas no número anterior são frequentadas pelo pessoal proposto pela Divisão de Vigilância e Defesa das Instalações, tendo em conta a conveniência dos serviços, a vontade manifestada pelos candidatos e as respectivas aptidões.
Artigo 36.º — Cursos de formação contínua
Vigente desde: 12/05/1993
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Em vigor desde 12/05/1993