São válidos os concursos pendentes, abertos anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, onde tenham sido admitidos candidatos com os requisitos previstos na lei anterior para as vagas existentes à data da sua abertura.
Artigo 37.º — Validade de concursos pendentes
Vigente desde: 12/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1993