- 1 -É criado o Conselho Superior da Guarda Prisional, órgão de apoio e consulta do director-geral dos Serviços Prisionais.
- 2 -Compete ao Conselho Superior da Guarda Prisional:
- a)Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza técnico-profissional que lhe sejam apresentados;
- b)Pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria da qualidade da prestação do serviço e do pessoal;
- c)Emitir parecer sobre processos de admissão aos cursos de formação, de harmonia com as respectivas disposições legais;
- d)Proceder à indicação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º;
- e)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afectem o moral e bem-estar do pessoal.
- 3 -O Conselho Superior da Guarda Prisional é presidido pelo director-geral dos Serviços Prisionais e tem a seguinte composição:
- a)Subdirectores-gerais;
- b)Inspector-coordenador;
- c)Chefe da Divisão de Vigilância e Defesa das Instalações;
- d)Director do Centro de Formação Penitenciária;
- e)Técnico superior de vigilância mais antigo;
- f)Dois elementos do pessoal do corpo da guarda prisional designados pela direcção do Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional;
- g)Um director de estabelecimento prisional central ou especial e um director de estabelecimento prisional regional, designados pelo director-geral dos Serviços Prisionais.
- 4 -As normas de funcionamento do Conselho são aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 6.º — Conselho Superior da Guarda Prisional
Vigente desde: 12/05/1993
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Em vigor desde 12/05/1993