- 1 -Os navios e embarcações que, de acordo com o estabelecido nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, disponham de meios de radiocomunicações devem ser dotados de um certificado de segurança de radiocomunicações, que poderá ser integrado num certificado de segurança geral da embarcação.
- 2 -Os navios e embarcações que, pelas convenções internacionais de segurança, tenham de ter certificado de segurança que englobe as disposições relativas a radiocomunicações estão dispensados do certificado mencionado no número anterior.
- 3 -O modelo de certificado de segurança de radiocomunicações é estabelecido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das radiocomunicações e das marinhas mercante e de recreio.
Artigo 17.º — Certificados
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994