Disciplina as comunicações de socorro e segurança do serviço móvel marítimo
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo estabelecer as bases do Sistema Nacional de Comunicações de Socorro e Segurança Marítima, adiante referido abreviadamente por Sistema, no que se refere aos requisitos específicos para os diversos tipos de navios e embarcações, e fixar, dentro de um quadro geral de referências, os aplicáveis às infra-estruturas em terra, ao pessoal envolvido no Sistema e às unidades de busca e salvamento.
Âmbito
Definições
Infra-estruturas em terra afectas ao Sistema
Áreas de cobertura
O conjunto das infra-estruturas em terra afectas ao Sistema deve permitir a cobertura das áreas A1, A2, A3 e A4.
Processamento e coordenação das comunicações
Operadores das estações em terra
As estações em terra que funcionem no âmbito do Sistema devem dispor do pessoal necessário e com os conhecimentos adequados aos subsistemas de radiocomunicações do GMDSS em que operam, de acordo com o equipamento instalado na respectiva estação, tendo em atenção as resoluções da Organização Marítima Internacional.
Aplicação
Áreas A1
Áreas A1 e A2, A3 ou A4
Os navios e embarcações nacionais, à excepção das de recreio, que naveguem em áreas A1 e A2, A3 ou A4 devem dispor, de acordo com a área em que naveguem, de instalações de radiocomunicações que permitam:
Embarcações de recreio
As embarcações de recreio nacionais, de acordo com as áreas onde podem navegar, devem dispor de instalações de radiocomunicações que permitam:
Equipamento de radiocomunicações para os meios de salvamento
Os navios e embarcações nacionais que disponham obrigatoriamente de jangadas ou de embarcações salva-vidas como meios de salvamento devem ter um respondedor de radar de localização de sinistros e dois radiotelefones portáteis de ondas métricas (VHF), que devem ser instalados nestes quando em utilização, segundo critérios definidos pelo responsável pelo governo do navio ou embarcação.
Instruções de operação em caso de sinistro
Nos navios e embarcações nacionais abrangidos pelo presente diploma devem existir, na estação de radiocomunicações, instruções adequadas que a permitam operar em caso de sinistro para transmitir a mensagem de socorro.
Navios e embarcações estrangeiros em águas nacionais
A partir de 1 de Fevereiro de 1999, os navios e embarcações estrangeiros não abrangidos pelas convenções internacionais de segurança marítima que se encontrem em águas sob jurisdição nacional devem possuir os meios de radiocomunicações do Sistema necessários para a transmissão do alerta de socorro e de sinais que permitam a sua radiolocalização em caso de acidente.
Unidades de busca e salvamento
As unidades de busca e salvamento devem dispor dos meios de radiocomunicações referidos nas resoluções da Organização Marítima Internacional.
Homologação dos equipamentos
Todo o equipamento afecto ao Sistema deve ser previamente homologado de acordo com as especificações técnicas fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Certificados
Escutas
Os navios e embarcações devem manter escutas nas frequências estabelecidas para a recepção de alertas e de informação de segurança marítima, de acordo com as áreas em que naveguem.
Registos
Os navios e embarcações, de acordo com o estabelecido no Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações, devem registar em sumário as comunicações relativas ao tráfego de socorro, urgência e segurança, devendo referir ainda quaisquer incidentes importantes relativos a essas comunicações.
Aplicação
As disposições do presente capítulo aplicam-se aos navios e embarcações nacionais não abrangidos pela Convenção SOLAS 74 e não exceptuados nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
Operadores
Qualificação
Operacionalidade da estação
Manutenção do equipamento
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Fiscalização
Processamento das contra-ordenações
A instrução e o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias competem ao capitão do porto da capitania em cuja área tenha ocorrido a infracção, ou ao do porto de registo do navio ou embarcação, ou ao do primeiro em que este entrar, consoante o que tiver elaborado ou recebido o auto de notícia.
Destino das coimas
O produto das coimas reverte:
Operacionalidade do Sistema
Acidentes e inquéritos
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Agosto de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.