- 1 -São competentes para a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente diploma os órgãos do Sistema da Autoridade Marítima, sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades.
- 2 -Os órgãos e as entidades previstos no número anterior, quando, no exercício da sua função de fiscalização, detectarem situações indiciadoras da prática de contra-ordenações previstas no presente diploma, procedem à apreensão cautelar do navio ou embarcação ou dos documentos de bordo, quando a ela houver lugar, e elaboram o respectivo auto de notícia, a remeter, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade competente para a instrução do processo.
Artigo 27.º — Fiscalização
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994