- 1 -Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das radiocomunicações, serão designadas as estações costeiras e terrenas costeiras que constituirão as infra-estruturas em terra afectas ao Sistema.
- 2 -A entidade responsável pelas acções de busca e salvamento pode, no decorrer dessas acções, solicitar, para comunicações de socorro, urgência e segurança, a utilização das demais estações de radiocomunicações.
Artigo 4.º — Infra-estruturas em terra afectas ao Sistema
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994