As estações em terra que funcionem no âmbito do Sistema devem dispor do pessoal necessário e com os conhecimentos adequados aos subsistemas de radiocomunicações do GMDSS em que operam, de acordo com o equipamento instalado na respectiva estação, tendo em atenção as resoluções da Organização Marítima Internacional.
Artigo 7.º — Operadores das estações em terra
Vigente desde: 25/06/1994
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