- 1 -Os navios e embarcações nacionais, à excepção das de recreio, que naveguem somente em áreas A1 nacionais devem dispor de instalações de radiocomunicações que permitam:
- a)A transmissão do alerta de socorro navio-terra;
- b)A recepção do alerta de socorro terra-navio;
- c)A transmissão do alerta de socorro navio-navio;
- d)A transmissão e recepção de comunicações na área do acidente.
- 2 -Os navios e embarcações nacionais que naveguem também em áreas A1 instituídas nas costas marítimas não nacionais devem ter ainda uma instalação de recepção automática da informação de segurança marítima.
Artigo 9.º — Áreas A1
Vigente desde: 25/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1994