- 1 -O processo disciplinar é instaurado mediante decisão da comissão de disciplina profissional.
- 2 -Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática por economistas de actos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
- 3 -O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra economistas, por actos relacionados com o exercício da profissão.
Artigo 101.º — Instauração do processo disciplinar
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998