Transforma a APEC - Associação Portuguesa de Economistas, associação de direito privado, em Ordem dos Economistas, associação profissional de direito público, e aprova o respectivo Estatuto
Objecto
Instalação
Inscrições na Ordem
Eleições
As eleições dos órgãos da Ordem devem estar concluídas até nove meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Regime de transição
Natureza e sede
Atribuições
Constituem atribuições da Ordem:
Título de economista
Para os efeitos do presente Estatuto, designa-se por economista o titular de licenciatura na área da ciência económica inscrito na Ordem como membro efectivo.
Exercício da profissão de economista
Categorias
A Ordem tem as seguintes categorias de membros:
Membro efectivo
Membro estagiário
Tem a categoria de membro estagiário o titular de licenciatura na área da ciência económica que, para acesso a membro efectivo, se encontra a frequentar estágio.
Inscrição de estrangeiros
Membro honorário
Podem ser admitidas na qualidade de membro honorário as pessoas colectivas ou singulares que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público para a profissão de economista ou para a ciência económica, sejam merecedoras de tal distinção.
Direitos dos membros efectivos
São direitos dos membros efectivos:
Deveres dos membros efectivos
São deveres dos membros efectivos:
Suspensão da inscrição
É suspensa a inscrição na Ordem:
Aquisição e perda da qualidade de membro honorário
A qualidade de membro honorário adquire-se por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção ou de, pelo menos, 50 membros efectivos, obedecendo ao mesmo formalismo e requisitos a perda dessa qualidade.
Direitos dos membros honorários
São direitos dos membros honorários:
Âmbito territorial
A Ordem tem âmbito nacional, sem prejuízo da existência de órgãos regionais, aos quais incumbe o desenvolvimento e prossecução, a nível regional, das atribuições da Ordem.
Organização profissional
Congresso
A Ordem realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso, aberto a todos os seus membros e a entidades convidadas.
Órgãos
Mandato
Exercício de cargos
Composição
A assembleia geral é constituída pelos membros efectivos com mais de seis meses e no pleno gozo dos seus direitos.
Competência
Compete à assembleia geral:
Mesa
Voto
A assembleia geral funciona sempre em regime de voto directo e universal.
Reuniões
Convocação
A convocação da assembleia geral é feita através de anúncios publicados nos dois jornais diários mais lidos a nível nacional e com a antecedência mínima de 15 dias.
Quórum
Deliberações
Composição
Competência
Compete à direcção, salvo delegação nos secretariados regionais:
Competência do bastonário
Compete ao bastonário:
Quórum e deliberações
Vinculação
Responsabilidade solidária
Composição
O conselho fiscalizador de contas é composto por um presidente, um vice-presidente, um vogal e dois suplentes, eleitos em assembleia geral.
Competência, reuniões e quórum
Composição
O conselho geral é composto pelo bastonário da Ordem, por 10 membros efectivos eleitos em assembleia geral, por um representante de cada secretariado regional e por um representante de cada colégio de especialidade.
Competência
Compete ao conselho geral:
Reuniões e quórum
Convocatórias
A convocatória do conselho geral é feita por carta registada, com antecedência mínima de oito dias, enviada a cada membro do conselho e afixada na sede e delegações regionais, para conhecimento dos membros efectivos em geral.
Composição
O conselho da profissão é composto:
Competência
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete ao conselho da profissão:
Comissão permanente
Reuniões
Convocação
A convocação do conselho da profissão é feita por carta registada, enviada aos membros do conselho, com a antecedência mínima de 15 dias.
Quórum de funcionamento e deliberativo
As reuniões do conselho da profissão têm início à hora marcada, com a presença, pelo menos, da maioria absoluta dos seus membros, ou uma hora depois, com qualquer número de presenças, sendo as deliberações tomadas à pluralidade de votos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º
Composição
A comissão de disciplina profissional é composta por sete membros efectivos da Ordem, eleitos em assembleia geral, sendo o presidente cooptado de entre eles.
Competência
Compete à comissão de disciplina profissional o exercício do poder disciplinar sobre os membros da Ordem.
Reuniões
A comissão de disciplina profissional reúne ordinariamente uma vez por semestre, mediante convocação do respectivo presidente e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou o bastonário da Ordem o entendam, designadamente tendo em conta as conveniências dos relatores de processos disciplinares em curso.
Convocação
A convocação da comissão de disciplina profissional é feita por carta registada ou telegrama, com a antecedência mínima de oito dias.
Quórum de funcionamento e deliberativo
As reuniões da comissão de disciplina profissional realizam-se com a presença de, pelo menos, quatro membros, sendo as deliberações tomadas à pluralidade de votos.
Composição
Competência
São competências dos colégios de especialidade:
Órgão executivo
Competência dos conselhos de especialidade
Compete aos conselhos de especialidade:
Organização
Órgãos
São órgãos das delegações regionais da Ordem dos Economistas:
Composição
As assembleias regionais são compostas por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos que residam na área da delegação regional.
Competência
Compete a cada assembleia regional:
Reuniões
Composição
A mesa da assembleia regional é composta pelo presidente da respectiva assembleia regional, que preside, e por dois secretários eleitos nos termos da alínea a) do artigo 59.º
Competência
Compete à mesa da assembleia regional:
Composição
Os secretariados regionais são constituídos por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos de entre os membros de cada delegação regional, cabendo a presidência ao primeiro nome da lista eleita.
Competência
Compete a cada secretariado regional:
Reuniões
Os secretariados regionais reúnem, pelo menos, uma vez por mês.
Receitas
Constituem receitas das delegações regionais:
Receitas
Constituem receitas da Ordem:
Quotização
Distribuição de receitas
A direcção deve enviar a cada secretariado regional, até ao final de cada mês, o montante de receitas a que a respectiva delegação regional teve direito no mês imediatamente anterior.
Isenção de custas, preparos e imposto de justiça
A Ordem está isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.
Mesa eleitoral
Nas eleições para os órgãos nacionais a mesa da assembleia geral assume as funções de mesa eleitoral e nas eleições dos órgãos regionais a mesa eleitoral é a mesa da assembleia regional.
Capacidade eleitoral
Eleições para os órgãos da Ordem
Período eleitoral
Publicidade das eleições
A convocação das assembleias eleitorais é feita por meio de anúncios convocatórios, afixados na sede nacional e nas sedes regionais, e publicada em dois dos jornais mais lidos na área eleitoral, com a antecedência mínima de 60 dias.
Cadernos eleitorais
Apresentação de listas
Comissão de fiscalização eleitoral
Suprimento de irregularidades
Publicidade dos programas
As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, são afixados nas sedes nacionais e regionais da Ordem, desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do acto eleitoral.
Horário de votação
O horário das mesas de voto é fixado pela mesa eleitoral.
Boletins de voto
Identidade dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.
Sistema de voto
Funcionamento das mesas de voto
Contagem dos votos
Reclamações e recursos
Financiamento das eleições
A Ordem comparticipará nos encargos das eleições com montante a fixar pela direcção.
Âmbito
Organização
Efeito do referendo interno
Princípios gerais
No exercício da sua actividade profissional, devem ser respeitados pelo economista os seguintes princípios gerais:
Deveres gerais
O economista deve, na sua actividade profissional:
Deveres entre membros da Ordem
Os economistas, nas suas relações com os outros membros da Ordem, devem:
Relações com outros profissionais
Nas relações com outros profissionais, os economistas devem:
Relações com organizações e instituições onde o economista exerce a sua actividade profissional
O economista, na sua relação com as organizações e instituições onde exerce a sua actividade, deve:
Relações com instituições científicas e de ensino da economia
O economista deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições científicas e de ensino da economia, designadamente em acções de formação contínua e de valorização sócio-profissional.
Relações com a sociedade em geral
Nas suas relações com a sociedade em geral, o economista deve:
Responsabilidade disciplinar
Competência disciplinar
Instauração do processo disciplinar
Prescrição do procedimento disciplinar
Penas
Escolha e medida da pena
A escolha e a medida da pena são feitas em função da culpa do arguido, tendo em conta a gravidade e as consequências da infracção, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias da infracção.
Instrução
Termo da instrução
Despacho de acusação
Defesa
Alegações
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.
Julgamento
Notificação do acórdão
Processo de inquérito
Termo de instrução em processo de inquérito
Execução das decisões
Revisão