- 1 -Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova.
- 2 -Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião da comissão de disciplina profissional, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.
Artigo 106.º — Termo da instrução
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998