- 1 -Compete ao conselho fiscalizador de contas:
- a)Examinar a contabilidade da sede nacional, pelo menos uma vez por trimestre, e a contabilidade das delegações regionais, pelo menos uma vez por semestre;
- b)Dar parecer sobre o relatório e contas de cada exercício, apresentados pela direcção, bem como sobre o orçamento anual;
- c)Elaborar actas das suas reuniões;
- d)Apresentar à direcção as sugestões que entender sobre a gestão económico-financeira da Ordem;
- e)Requerer a convocação do conselho geral, quando entender necessário.
- 2 -O conselho fiscalizador de contas reúne mediante convocatória do seu presidente, ordinariamente, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que haja matéria relevante.
- 3 -As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros e são aprovadas com, pelo menos, dois votos favoráveis.
Artigo 36.º — Competência, reuniões e quórum
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998