- 1 -O conselho geral reúne ordinariamente no último trimestre de cada ano, excepto para se pronunciar sobre o plano e o orçamento do primeiro exercício de cada mandato, para o que reunirá no 1.º trimestre do mandato.
- 2 -O conselho geral reúne extraordinariamente:
- a)Sempre que o bastonário o entenda;
- b)A requerimento da direcção;
- c)A requerimento do conselho fiscalizador de contas;
- d)A requerimento de, pelo menos, 20% dos seus membros;
- e)No caso previsto no n.º 4 do artigo 87.º
- 3 -Os requerimentos para reuniões do conselho geral extraordinário devem ser fundamentados e dirigidos, por escrito, ao bastonário, deles constando necessariamente a ordem de trabalhos.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do presente artigo, o presidente deve convocar o conselho geral no prazo máximo de 15 dias após recepção do requerimento.
- 5 -As reuniões do conselho geral são dirigidas por uma mesa, constituída pelo bastonário e por dois secretários cooptados de entre os membros do conselho na primeira reunião deste órgão.
- 6 -O conselho geral reúne com a presença da maioria do seu número legal de membros, sendo as deliberações tomadas à pluralidade de votos.
- 7 -Qualquer membro efectivo da Ordem pode assistir e intervir nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
Artigo 39.º — Reuniões e quórum
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998