- 1 -A actividade e o exercício da profissão de economista materializam-se em análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, certificações e outros actos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos na área da ciência económica.
- 2 -O exercício da profissão depende da inscrição como membro efectivo da Ordem.
Artigo 4.º — Exercício da profissão de economista
Vigente desde: 27/06/1998
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