- 1 -Mediante convocação do bastonário, o conselho da profissão reúne-se ordinariamente no 1.º trimestre de cada exercício.
- 2 -O conselho da profissão reúne extraordinariamente:
- a)Sempre que o bastonário o entenda necessário;
- b)Mediante convocação de, pelo menos, 20% dos seus membros;
- c)Mediante convocação da comissão permanente.
- 3 -Os requerimentos de reunião extraordinária devem ser fundamentados e dirigidos, por escrito, ao bastonário, deles constando necessariamente a ordem de trabalhos.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo, o bastonário deve convocar o conselho no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento.
Artigo 44.º — Reuniões
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998