- 1 -Cada colégio de especialidade é composto pelos membros efectivos que exerçam uma especialidade da profissão de economista cuja inscrição no colégio tenha sido aprovada.
- 2 -Para além das especialidades que venham a ser reconhecidas pelos órgãos competentes da Ordem, são desde já estruturadas em colégio as seguintes especialidades:
- a)Economia política;
- b)Economia e gestão empresariais.
- 3 -Os titulares de licenciatura na área da ciência económica ainda não estruturada em colégio são inscritos naquela que a comissão permanente do conselho da profissão considere mais adequada de entre as especialidades reconhecidas.
Artigo 52.º — Composição
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998