- 1 -Os colégios são dirigidos por conselhos de especialidade, compostos por cinco membros, eleitos nos colégios, um dos quais presidirá.
- 2 -Cada colégio designa um representante no conselho geral.
Artigo 54.º — Órgão executivo
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998