- 1 -A admissão como membro efectivo depende da titularidade de licenciatura na área da ciência económica e da realização de estágio.
- 2 -Os membros efectivos são inscritos nas especialidades reconhecidas pela Ordem.
Artigo 6.º — Membro efectivo
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998