- 1 -As eleições para o conselho geral e para a comissão de disciplina profissional são feitas por listas completas, aplicando-se o sistema da média mais alta de Hondt, devendo cada lista apresentar suplentes até um quarto do número total dos elementos eleitos que compõem o órgão.
- 2 -As eleições para a mesa da assembleia geral, para o conselho fiscalizador de contas, para a direcção e para os órgãos regionais são feitas por listas completas, aplicando-se o sistema da maioria simples dos votos expressos.
Artigo 73.º — Eleições para os órgãos da Ordem
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