- 1 -A comissão de fiscalização eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por três representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções vinte e quatro horas após a apresentação das candidaturas.
- 2 -Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
- 3 -Compete à comissão de fiscalização eleitoral:
- a)Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
- b)Elaborar relatórios de irregularidades detectadas e apresentá-los à mesa eleitoral;
- c)Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio disponibilizados pela direcção da Ordem.
Artigo 78.º — Comissão de fiscalização eleitoral
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998