- 1 -Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em Portugal da profissão de economista, os nacionais de outros Estados da União Europeia, quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício desta profissão no respectivo Estado de origem e que equivalham às exigidas para os nacionais portugueses para a inscrição na Ordem.
- 2 -A inscrição de economistas nacionais de Estados não pertencentes à União Europeia é feita em condições de reciprocidade, podendo a Ordem exigir a realização de estágio, a prestação de provas e a comprovação de adequados conhecimentos da língua portuguesa.
Artigo 8.º — Inscrição de estrangeiros
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998