- 1 -Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa eleitoral.
- 2 -Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o acto eleitoral e estão disponíveis no local de voto.
Artigo 82.º — Boletins de voto
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998