- 1 -Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, a qual deverá ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do acto eleitoral.
- 2 -A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.
- 3 -Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho geral, no prazo de oito dias úteis contados da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.
- 4 -O conselho geral é convocado pelo respectivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.
Artigo 87.º — Reclamações e recursos
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998