- 1 -A Ordem pode realizar referendos internos aos seus membros, ao nível nacional com carácter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que a direcção da Ordem considere relevantes para o exercício da profissão.
- 2 -As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
- 3 -As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno mediante autorização desse órgão.
Artigo 89.º — Âmbito
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998