- 1 -Os economistas estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
- 2 -Comete infracção disciplinar o que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados neste Estatuto.
- 3 -A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 99.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998