Procede à fusão por incorporação da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A., na CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e estabelece os respetivos termos e condições
Objeto
Fusão
Sucessão
Direitos dos trabalhadores
Transmissão de bens sujeitos a registo
O presente decreto-lei constitui título de aquisição bastante pela CP, E. P. E., dos bens imóveis e dos bens móveis sujeitos a registo integrados no património da EMEF, S. A., na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Transmissão de participações societárias e outras
Transmitem-se para a CP, E. P. E., todas as participações detidas pela EMEF, S. A., no capital social de quaisquer sociedades e em consórcios e agrupamentos complementares de empresas, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para todos os efeitos legais.
Oposição de credores e obrigacionistas
Objeto
Com a fusão, as atividades de fabrico e venda, bem como de serviços de manutenção, reparação, grande reparação e reabilitação de material circulante ferroviário, incluindo todas as atividades complementares, como estudos e conceção de instalações oficinais, fabrico, reparação e manutenção de componentes eletrónicos de ferrovia e desenvolvimento de soluções informáticas, passam a ser acessoriamente desenvolvidas pela CP, E. P. E.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, na redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A exploração de atividades de fabrico e venda, bem como de serviços de manutenção, reparação, grande reparação e reabilitação, de material circulante ferroviário, incluindo todas as atividades complementares, como estudos e conceção de instalações oficinais, fabrico, reparação e manutenção de componentes eletrónicos de ferrovia e desenvolvimento de soluções informáticas;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -São objeto de contratos a celebrar entre a CP, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., as condições de gestão e exploração:
- a)Das estações a que respeita a atividade referida na alínea d) do n.º 3;
- b)De instalações oficinais e de fabricação, manutenção ou reparação de material circulante, a que respeita a atividade referida na alínea e) do n.º 3, quando integrem a infraestrutura ferroviária cuja titularidade de gestão cabe à Infraestruturas de Portugal, S. A.
Alteração aos Estatutos da CP - Comboios de Portugal, E. P. E.
O artigo 2.º dos Estatutos da CP, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Regime fiscal
Registo
Entrada em vigor e produção de efeitos
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A exploração de atividades de fabrico e venda, bem como de serviços de manutenção, reparação, grande reparação e reabilitação, de material circulante ferroviário, incluindo todas as atividades complementares, como estudos e conceção de instalações oficinais, fabrico, reparação e manutenção de componentes eletrónicos de ferrovia e desenvolvimento de soluções informáticas;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -São objeto de contratos a celebrar entre a CP, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., as condições de gestão e exploração:
- a)Das estações a que respeita a atividade referida na alínea d) do n.º 3;
- b)De instalações oficinais e de fabricação, manutenção ou reparação de material circulante, a que respeita a atividade referida na alínea e) do n.º 3, quando integrem a infraestrutura ferroviária cuja titularidade de gestão cabe à Infraestruturas de Portugal, S. A.
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