- 1 -À fusão operada pelo presente decreto-lei, atendendo à continuidade na esfera da CP, E. P. E., da atividade prosseguida pela EMEF, S. A., é aplicável o regime de neutralidade fiscal, nos termos do disposto nos artigos 74.º a 75.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -À fusão operada pelo presente decreto-lei aplica-se o regime consagrado no n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), por se encontrar preenchido o respetivo quadro de requisitos, não havendo lugar à notificação a que se refere o n.º 5 do mesmo artigo, pela inexistência de mudança de controlo.
- 3 -O presente decreto-lei, bem como o Memorando da Fusão e o estudo demonstrativo do interesse e viabilidade da operação de fusão aprovados pelas administrações da CP, E. P. E., e da EMEF, S. A., constituem os elementos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 8 do artigo 60.º do EBF, para todos os efeitos aí referidos.
Artigo 11.º — Regime fiscal
Vigente desde: 26/12/2019
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Em vigor desde 26/12/2019