n.º 343/99, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
Na falta ou insuficiência de possuidores da habilitação referida no artigo anterior, o ingresso faz-se de entre candidatos aprovados em curso de habilitação.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos oficiais de justiça nomeados oficiosamente nos termos do artigo 46.º
- 3 -O tempo de permanência no lugar é, para os funcionários nomeados definitivamente, reduzido a um ano quando a transferência seja requerida em movimento subsequente àquele que não tenha provido o lugar a preencher por falta de candidatos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 23.º
Curso de habilitação
- 1 -Na falta ou insuficiência de candidatos recrutados nos termos do artigo 21.º, é aberto o curso de habilitação previsto no artigo 8.º
- 2 -O curso de habilitação integra as seguintes fases:
- a)...
- b)Formação em teoria e prática de secretarias dos tribunais, adiante designada por fase de formação;
- c)...
- 3 -...
- 4 -O regulamento do curso de habilitação é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 25.º
[...]
A lista dos candidatos aprovados na prova de aptidão e o aviso de abertura da fase da formação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º são publicados na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 26.º
Colocação na fase de formação
- 1 -Os candidatos à fase de formação são colocados nas secretarias onde esta se realiza, segundo a graduação a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º
- 2 -Na falta de interessados, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários pode preencher as vagas com candidatos que não obtiveram colocação, desde que estes dêem o seu consentimento.
- 3 -Quando os formandos sejam funcionários da Administração Pública, têm direito a frequentar a fase de formação em regime de requisição e a optar pelas remunerações base relativas à categoria de origem.
Artigo 27.º
Duração da fase de formação
- 1 -A duração da fase de formação é fixada pelo director-geral dos Serviços Judiciários, não podendo ser inferior a três meses.
- 2 -A fase de formação é dada por finda pelo director-geral dos Serviços Judiciários e o formando é excluído do curso de habilitação quando ultrapassar o número de faltas admissível, manifestar desinteresse evidente ou revelar conduta incompatível com a dignidade das funções.
Artigo 28.º
Realização e matérias ministradas na fase de formação
- 1 -A fase de formação é efectuada em secretarias de tribunais judiciais de 1.ª instância, sob a orientação de escrivães de direito e técnicos de justiça principais.
- 2 -No decurso desta fase são ministradas matérias teóricas e práticas próprias das funções dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares.
- 3 -Enquanto durar a fase de formação, os formandos que não tenham optado pela remuneração a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º têm direito a uma bolsa, no valor referido no n.º 1 do artigo 126.º
Artigo 29.º
Conclusão da fase de formação
- 1 -Concluída a fase de formação, o funcionário orientador elabora um relatório fundamentado sobre o aproveitamento do formando, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço, propondo classificação de Apto e Não apto.
- 2 -...
- 3 -O relatório, o parecer e os demais elementos são remetidos, no prazo de 15 dias após o termo da fase de formação, ao director-geral dos Serviços Judiciários, para homologação.
- 4 -Os formandos classificados de Não apto são excluídos do curso de habilitação.
Artigo 30.º
Prova final
- 1 -Os formandos classificados de Apto são submetidos a uma prova final, incidindo sobre matérias próprias das funções dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares, a realizar no prazo máximo de 60 dias após a conclusão da fase de formação.
- 2 -...
- 3 -Os formandos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores são excluídos do curso de habilitação.
- 4 -Os formandos aprovados são graduados segundo a classificação e, em caso de igualdade, pela maior idade.
- 5 -...
Artigo 31.º
Regime especial
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Aprovação na prova de conhecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º ou, em caso de procedimento supletivo, na prova a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º
- 2 -...