- 1 -São integradas:
- a)No Instituto Politécnico de Coimbra a Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra;
- b)No Instituto Politécnico de Lisboa a Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa;
- c)No Instituto Politécnico do Porto a Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto.
- 2 -São integradas:
- a)Na Universidade do Minho a Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian;
- b)Na Universidade de Évora a Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus;
- c)Na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro a Escola Superior de Enfermagem de Vila Real;
- d)Na Universidade dos Açores as Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada;
- e)Na Universidade da Madeira a Escola Superior de Enfermagem da Madeira.
- 3 -Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, as escolas a que se refere o número anterior conservam a sua natureza de escolas superiores de ensino politécnico.
Artigo 1.º — Integração
Vigente desde: 21/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2004