Artigo 7.º
Comissão de coordenação
Redação registada como em vigor em 21/07/2004.
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- 1 -Para cada uma das escolas criadas pelo n.º 1 do artigo 4.º é constituída uma comissão de coordenação da fusão, integrada pelos seguintes representantes de cada um dos estabelecimentos de ensino que lhe dá origem:
- a)O director ou presidente do conselho directivo;
- b)O presidente do conselho científico;
- c)O secretário ou o funcionário que exerça as suas funções.
- 2 -À comissão compete, designadamente:
- a)Fixar o seu modo de funcionamento;
- b)Programar todas as medidas conducentes à fusão, estabelecer o respectivo calendário e coordenar a sua execução;
- c)Elaborar uma proposta de estatutos, a submeter à assembleia estatutária;
- d)Convocar a assembleia estatutária.
- 3 -A comissão cessa as suas funções com a entrada em funcionamento da respectiva escola.