- 1 -Para cada uma das escolas criadas pelo n.º 1 do artigo 4.º é constituída uma comissão de coordenação da fusão, integrada pelos seguintes representantes de cada um dos estabelecimentos de ensino que lhe dá origem:
- a)O director ou presidente do conselho directivo;
- b)O presidente do conselho científico;
- c)O secretário ou o funcionário que exerça as suas funções.
- 2 -À comissão compete, designadamente:
- a)Fixar o seu modo de funcionamento;
- b)Programar todas as medidas conducentes à fusão, estabelecer o respectivo calendário e coordenar a sua execução;
- c)Elaborar uma proposta de estatutos, a submeter à assembleia estatutária;
- d)Convocar a assembleia estatutária.
- 3 -A comissão cessa as suas funções com a entrada em funcionamento da respectiva escola.
Artigo 7.º — Comissão de coordenação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/11/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/11/2024
Decreto-Lei n.º 83/2024 - 1.ª Série(31/10/2024)
Original
Em vigor de 21/07/2004 a 04/11/2024